terça-feira, 10 de novembro de 2009

P267-A Aprovação dos Nossos Estatutos e Magusto

Amanhã realizar-se-á a escritura da constituição da nossa Associação após o nosso habitual almoço no Milho-Rei.
Todos quantos já subscreveram uma inscrição como futuros associados da Tabanca Pequena, deverão estar presentes para testemunharem a outorga da referida escritura.
Irá deslocar-se ao Milho Rei uma Notária e após o almoço, às 14h00, oficializa-se este acto.
Para comemorar, haverá castanhas assadas de Sernancelhe oferecidas pelo Moutinho dos Santos que fez questão de as trazer expressamente da sua terra natal para nós
Para poderem analisar convenientemente os estatutos deixo aqui o respectivo projecto.
para conhecimento de todos



ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “TABANCA PEQUENA – GRUPO DE AMIGOS DA GUINÉ-BISSAU - Apoio e Cooperação ao Desenvolvimento Africano”


CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e natureza)
1 - A associação ““TABANCA PEQUENA – GRUPO DE AMIGOS DA GUINÉ-BISSAU - Apoio e Cooperação ao Desenvolvimento Africano”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que nela se inscrevam como associadas e aceitem os seus estatutos.
2 – A associação, com a natureza de Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD), é independente de todas as manifestações de natureza política, racial ou religiosa. ARTIGO SEGUNDO
(Sede, filiais e sucursais)
1 – A associação tem a sua sede social na Rua de Recarei, número cento e cinquenta e oito, quinto andar esquerdo, na freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos, distrito do Porto.

2 – A sede social pode ser mudada, por simples deliberação do Conselho de Administração, para qualquer outra morada da área do distrito do Porto, o que não constitui alteração estatutária.
3 – O Conselho de Administração pode instituir filiais, sucursais e escritórios de representação oficiais noutras localidades do território português ou no estrangeiro. -
ARTIGO TERCEIRO
(Duração)
1 - A associação é constituída por tempo indeterminado, salvo dissolução deliberada pela Assembleia-Geral Extraordinária.
ARTIGO QUARTO
(Objecto e fins)
1 – São objectivos da associação “TABANCA PEQUENA – GRUPO DE AMIGOS DA GUINÉ-BISSAU - Apoio e Cooperação ao Desenvolvimento Africano”, a elaboração, promoção e execução de programas e acções de voluntariado e o estabelecimento de parcerias com instituições e comunidades locais, com vista à cooperação e apoio ao desenvolvimento económico, social e educativo das povoações e populações de países africanos em desenvolvimento, em especial os de língua oficial portuguesa (PALOP´S), e, nomeadamente, a Guiné-Bissau, além dos mencionados no artigo sexto da Lei sessenta e seis, barra, noventa e oito.
2 – A “TABANCA PEQUENA – GRUPO DE AMIGOS DA GUINÉ-BISSAU”, é concebida, ainda, como centro de convívio, ajuda, solidariedade e de troca de experiências em projectos de cooperação e apoio levados a cabo com o trabalho voluntário de antigos combatentes na Guiné-Bissau.

3 - Para realização dos seus objectivos cabe à Associação intervir nas áreas previstas no artigo nono da Lei sessenta e seis, barra, noventa e oito e, designadamente:
a) Sensibilizar a opinião pública portuguesa, especialmente os antigos combatentes na Guiné e seus familiares, bem como a opinião internacional para os problemas ligados ao subdesenvolvimento económico, social, sanitário e educativo dos países africanos, nomeadamente, os PALOP’S, e, especialmente a Guiné-Bissau, com vista ao seu envolvimento em acções de apoio e cooperação;
b) Formar voluntários, com adequada preparação humana e profissional, para integrarem equipas e grupos de acção no terreno, com vista ao desenvolvimento económico, social e humano das povoações e populações dos países em desenvolvimento, em especial a Guiné-Bissau;

c) Promover acções de apoio na área da saúde, nomeadamente a doentes deslocados dos PALOP’S, especialmente da Guiné Bissau, para tratamento em Portugal;
d) Estabelecer parcerias com Instituições de Saúde, de Educação e de Formação profissional e Cultural dos PALOP’S, especialmente da Guiné-Bissau;
e) Colaborar com instituições e comunidades locais no âmbito do desenvolvimento rural e do fomento do cultivo de novos produtos agrícolas, com aproveitamento de recursos e energias renováveis, e com vista à defesa do meio ambiente; e ----
f) Promover convívios e eventos de natureza social, lúdica e cultural com vista à angariação e recolha de meios financeiros, técnicos e bens de equipamento para garantir a execução dos projectos e programas de acção em que a associação se envolva, e a realização dos fins estatutários;

CAPÍTULO II
DISTINTIVO E BANDEIRA
ARTIGO QUINTO
(Distintivo)
A Associação tem como distintivo um conjunto de seis figuras humanas estilizadas, dispostas em triangulo, com as cabeças de forma circular, em fundo preto, sendo cinco de cor verde e uma em branco, e leva na base do triangulo o lema “TABANCA PEQUENA”” em verde, e o nome “AMIGOS DA GUINÉ-BISSAU em preto, significando as figuras humanas dispostas a fraternidade, e as cores verde a floresta africana e o preto e branco a solidariedade inter-racial e cultural. -
ARTIGO SEXTO
(Bandeira)
A bandeira é constituída por um rectângulo em pano de cor branca, debruado a verde, na proporção de dois por um, tendo ao centro o distintivo da Associação. ------

CAPÍTULO III
SECÇÃO I
ADMISSÃO E CLASSES DE SÓCIOS

ARTIGO SÉTIMO
(Sócios e Admissão)
1 - Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão.

2 - A admissão de sócios é feita mediante proposta assinada pelo candidato e por um sócio no gozo de todos os seus direitos, a qual será submetida a aprovação na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração.
3 – Quando respeite a pessoa colectiva, a proposta deve fazer-se acompanhar dos estatutos e do cartão de pessoas colectiva, bem como dos elementos de identificação do seu legal representante. 4 - Do indeferimento da admissão, comunicado ao candidato por carta registada, cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar pelo candidato ou pelo sócio proponente, por escrito e no prazo de oito dias a contar da data do recebimento da carta.
5 - Não podem ser admitidos como sócios as pessoas que tenham sido expulsas de outra associação da mesma natureza por motivos indignos ou que tenham contribuído para denegrir o bom-nome da associação.
6 - Os indivíduos que tenham abandonado a associação por demissão e pretendam ser readmitidos com o número de inscrição que tinham, podem solicitá-lo ao Conselho de Administração que deferirá, se não tiver sido, entretanto, actualizada a numeração, e desde que paguem uma jóia de valor igual às quotas em atraso.
ARTIGO OITAVO
(Classes de sócios)
1 - Os sócios da “TABANCA PEQUENA” distribuem-se pelas seguintes classes: ------
a) Efectivos;

b) Beneméritos e
c) Honorários.
§ 1º - São sócios beneméritos os que, por apoios ou doações valiosas prestados a favor da Associação, sejam distinguidos com essa classe.
§ 2º - São sócios honorários os que se tenham notabilizado por serviços prestados em acções e projectos de cooperação e sejam merecedores desta distinção.

2 - A classe de sócios beneméritos e honorários será atribuída pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de vinte sócios efectivos e em pleno gozo dos direitos estatutários.
3 - Os sócios beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos dos sócios efectivos, excepto o de exercer cargos nos Corpos Gerentes, caso não sejam também sócios efectivos.

SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO NONO
(Direitos dos sócios)
1- São direitos dos sócios efectivos: a) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes e para a Mesa da Assembleia-Geral depois de um mês de associado; b) Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do artigo vigésimo quinto; c) Assistir e tomar parte nas Assembleias-Gerais e exercer o direito de voto, podendo fazer-se representar através de carta devidamente assinada dirigida ao Presidente da Mesa;
d) Participar em todos os programas, projectos, acções e eventos promovidos pela associação;

e) Receber um exemplar dos estatutos e manter o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
f) Propor a admissão de sócios;
g) Examinar na sede da associação, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecederem a realização da respectiva Assembleia-Geral;

h) Receber cópias do Relatório da Gerência, o Balanço e as Contas se as solicitarem por escrito, até ao dia 15 de Março de cada ano;
i) Frequentar e utilizar as instalações da associação conforme os regulamentos ou determinações do Conselho de Administração;
j) Fazer-se acompanhar na visita às instalações da Associação ou nos seus eventos ou acções por qualquer convidado;

k) Requerer ao Presidente do Conselho de Administração fotocópias de actas ou outros documentos, que lhe devem ser passadas e certificadas pelo Secretário no prazo de oito dias, a contar da entrada do requerimento na secretaria.
2 - Quando os requerimentos a que alude a alínea k) do número anterior disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconvenientes para a Associação, é permitido ao Presidente recusar a passagem das certidões pedidas se, submetido o pedido à apreciação do Conselho Fiscal, este confirmar o seu indeferimento.
ARTIGO DÉCIMO
(Deveres dos sócios)
São deveres dos sócios:

a) Ser solidário e honrar e prestigiar a associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, e acatar as resoluções dos orgãos sociais;

c) Pagar a quota anual e contribuir, de acordo com as suas disponibilidades, com meios económicos e com o seu trabalho na realização dos objectivos e fins estatutários;
d) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos, ou comissões para que foram eleitos ou nomeados;
e) Tomar parte nas Assembleias-Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados; f) Defender e zelar pelo património da Associação;
g) Informar o Conselho de Administração quando fizer parte de orgãos sociais de outras associações congéneres ou as representar;
h) Manifestar-se de forma correcta nas suas relações com os Órgãos Sociais ou seus representantes, ou quando intervier em defesa dos seus pontos de vista ou a reivindicar os seus direitos;

i) Não recusar a sua colaboração, quando solicitada, depondo ou prestando declarações com respeito pela verdade, em matéria de sindicância, inquérito ou em processos disciplinares promovidos pela associação na salvaguarda dos interesses associativos;
j) Comunicar a mudança de residência e da situação profissional.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Direitos de reclamação e recurso)
Os sócios tem o direito de por si ou por seus representantes reclamar contra as resoluções, actos ou omissões dos Corpos Gerentes contrários à lei, aos estatutos, aos regulamentos ou às deliberações da Assembleia-Geral, e de recorrer do indeferimento das reclamações para a Assembleia-Geral.

CAPITULO IV
REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Disciplina e sanções)
1 - É punido disciplinarmente todo o sócio que:

a) Não acatar os Estatutos, regulamentos da Associação e as deliberações dos Corpos Gerentes; b) Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom-nome da Associação;
c) Injuriar, difamar ou ofender os Orgãos Sociais da Associação ou qualquer dos seus membros, delegados ou representantes durante ou por causa do exercício das suas funções;

d) Defraudar ou praticar outros factos ilícitos de que dimanem prejuízos morais ou materiais para a Associação;
e) Ter mau comportamento moral ou cívico em actividades, eventos ou acções promovidas pela Associação;
2 - As sanções aplicáveis são:

a) A advertência;
b) A censura registada;
c) A suspensão até três meses;
d) A suspensão até um ano; e
e) A expulsão.
§ 1.º - A pena de suspensão não exonera o sócio punido do cumprimento dos deveres a cuja observância continua obrigado.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Poder disciplinar)
1 - As sanções só serão aplicadas após processo disciplinar de que fará parte nota de culpa a entregar ao arguido para, querendo, apresentar, por escrito e em prazo razoável, a fixar pelo instrutor do processo, a sua defesa e provas, incluindo testemunhas em número não superior a dez nem a três por cada facto.

2 – A decisão que aplicar qualquer sanção deve ser devidamente fundamentada.
3 - A aplicação das sanções previstas no número dois do artigo anterior, salvo a da alínea e), é da competência do Conselho de Administração, com recurso para a Assembleia-Geral.
§ Único – Quando o Conselho de Administração entenda ser de aplicar a pena de suspensão prevista na alínea d) do número dois do artigo anterior deve previamente obter parecer do Conselho Fiscal.
4 - As sanções disciplinares aos membros dos Orgãos Sociais e aos sócios beneméritos e honorários só podem ser aplicadas pela Assembleia-Geral.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Recurso e revisão)
1 - O prazo para a interposição de recurso para a Assembleia-Geral é de oito dias, a contar da notificação da decisão punitiva, devendo o requerimento da interposição do recurso ser acompanhado das alegações.

2 - Entre a data da proposta de sanção e da Assembleia que tomar conhecimento dela, o sócio arguido fica suspenso de todos os seus direitos até decisão final, excepto os de exercer devidamente a sua defesa.
3 - O sócio expulso só pode reingressar na associação mediante revisão do processo, em que se apresentem factos novos que não puderam ser invocados antes da decisão a rever.

2 - A revisão pode ser requerida a todo o tempo, sendo julgada pela Assembleia-Geral após parecer favorável do Conselho Fiscal.

CAPITULO V
ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Orgãos Sociais e mandato)
1 - Os Orgãos Sociais da Associação são: A Assembleia-Geral; o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

§ Único – O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal constituem os Corpos Gerentes da Associação.
2 - Os Corpos Gerentes são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um ou mais mandatos.
§ Único – Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que faltarem a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas sem motivo justificado.
3 - Os membros dos Corpos Gerentes podem pedir a suspensão do mandato por tempo determinado, devido a ausência prolongada do país ou outro motivo de força maior.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Gratuitidade do cargo)
Os membros dos Corpos Gerentes desempenham os seus cargos gratuitamente, sem prejuízo de serem reembolsados das despesas que façam em nome e por conta da associação, sendo vedado aos seus membros, por si ou por interposta pessoa, realizar quaisquer contratos com a associação.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Responsabilidade dos membros dos Corpos Gerentes)
1 - Os actos, as decisões ou deliberações tomadas pelos Corpos Gerentes contrários à lei, aos Estatutos, regulamentos ou deliberações da Assembleia-Geral não obrigam a Associação, ficando pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis todos os que nelas tomarem parte.

2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros que, tendo tomado parte nessas deliberações, votaram contra com declaração de voto lavrado em acta, ou se opuseram à sua execução logo que delas tiveram conhecimento.
3 - A responsabilidade dos membros dos Corpos Gerentes não cessa com o fim ou a perda do mandato, mas só depois dos actos ou das contas serem apreciados e aprovados pela Assembleia-Geral.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Reunião e Votação)
1 – Os Corpos Gerentes só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
2 - As votações nas reuniões dos Corpos Gerentes são sempre nominais, e são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, devendo ser sempre lavradas actas das reuniões, de onde constarão a ordem de trabalhos e resumidamente todos os assuntos tratados e os resultados das votações, bem como as declarações de voto, se as houver.

ARTIGO DÉCIMO NONO
(Substituições e eleição intercalar)
1- Não podendo reunir por falta da maioria dos seus membros, deve o presidente do Corpo Gerente respectivo proceder à substituição dos suspensos por ausência prolongada do país ou motivo de força maior, ou dos demissionários, com recurso aos membros suplentes quando existam.
2 - No caso de impossibilidade de preencher as vagas dos suspensos ou demissionários por falta de suplentes, o presidente do órgão comunica essa impossibilidade ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, que convocará no prazo máximo de noventa dias uma Assembleia-Geral Extraordinária para eleição de novos membros do orgão ou suplentes para completarem o mandado em curso.
3 - Encontrando-se simultaneamente demissionários ambos os Corpos Gerentes, a Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente para proceder à eleição de todos os Órgãos Sociais que iniciarão um novo mandato.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO VIGÉSIMO
(Atribuições e competências)
1 - A Assembleia-Geral é a reunião de todos os sócios, nela residindo o poder supremo da associação.
2 - A Assembleia-Geral é soberana nas suas decisões, desde que não contrariem as disposições estatuárias e a legislação aplicável e em vigor.
3 – Compete, especialmente, à Assembleia-Geral:
a) Eleger e destituir os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia-Geral, ou os seus titulares;

b) Aprovar o Plano de Actividades e os Orçamentos ordinário e suplementares;
c) Aprovar o Relatório de Gerência, o Balanço e as Contas, bem como a aplicação dos saldos da gerência;

d) Aprovar as alterações dos estatutos;
e) Conceder as classes de sócios beneméritos e honorários e as distinções aos sócios;
f) Aprovar a dissolução da Associação e nomear a comissão liquidatária, bem como a distribuição do saldo de liquidação;
g) Decidir, em sede de recurso, sobre as sanções aplicadas aos sócios, bem como as sanções aplicáveis aos membros dos Corpos Gerentes e aos sócios beneméritos e honorários, sob proposta do Conselho de Administração;
h) Decidir, em sede de recurso, sobre a admissão de novos sócios ou o reingresso dos expulsos; ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Reuniões)
1 - As reuniões da assembleia são ordinárias ou extraordinárias.
2 - A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma até ao fim do mês de Março para apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Administração e o Parecer do Conselho Fiscal, e outra até ao fim do mês de Novembro para aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento.
3 – A Assembleia reúne ordinariamente de dois em dois anos, até ao dia trinta de Novembro, para eleição dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia-Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Convocatórias e funcionamento)
As Assembleias-Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa, por meio de avisos postais convocatórios enviados aos sócios e afixados na sede da Associação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo neles consignar-se o dia, hora, e local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalhos.
§ Único - As Assembleias-Gerais funcionam, em primeira convocação, com a presença de metade dos sócios e em segunda convocação, e meia hora depois, com qualquer número.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Deliberações)
Nas Assembleias-Gerais não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos estranhos à Ordem dos Trabalhos, excepto se nelas estiverem presentes ou representados mais de três quartos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, e for aprovada por maioria absoluta dos presentes a inclusão na Ordem de Trabalhos de um novo assunto.

§ Único - Nas Assembleias-Gerais ordinárias haverá sempre, depois da Ordem de Trabalhos, um período de meia hora, prorrogável por deliberação da Assembleia, para apresentação de assuntos de interesse para a associação.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Mesa da Assembleia-Geral)
1 - A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, eleitos em lista completa ao mesmo tempo que os Corpos Gerentes.

2 - À Mesa, que funcionará com o mínimo de dois membros, sendo um deles o Presidente ou o substituto, compete verificar a validade das cartas de representação e os poderes conferidos pelo sócio mandante para participação na Assembleia-Geral.
3 - O Presidente da Mesa é substituído nas suas faltas e impedimentos por um sócio presente escolhido pela assembleia para o efeito.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Convocação extraordinária)
1 - Podem requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, um quinto dos sócios efectivos e os interessados para a defesa dos seus direitos sociais em última instância do recurso.
2 - No caso de a reunião ser convocada a pedido dos sócios, esta só pode iniciar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
3 - Quando a Assembleia deixe de se realizar por falta daquele número, os ausentes ficam inibidos de requerer Assembleias-Gerais durante um ano.
4 – Com o requerimento a pedir a convocação da Assembleia-Geral deve o primeiro subscritor do requerimento efectuar um depósito de cento e cinquenta euros para as despesas de convocação, o qual só pode ser devolvido por deliberação da Assembleia.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Competências do presidente da Mesa)
Ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral compete:
a) Convocar as reuniões da Assembleia-Geral;
b) Elaborar as convocatórias com a Ordem de Trabalhos, dirigir os trabalhos, dar a palavra, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os sócios se afastem do assunto em discussão ou mandar sair quem, depois de advertido, não acate as suas orientações;
c) Convidar sócios para constituir a mesa na falta dos Secretários;
d) Usar do voto de qualidade em caso de empate, excepto nas votações por escrutínio secreto;

e) Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação na Assembleia imediata as propostas admitidas e não discutida
f)-Assinar as actas
g) Verificar a regularidade das listas candidatas aos Corpos Gerentes, afixá-las na sede da Associação nos cinco dias anteriores á data da assembleia eleitoral;
h) Dar posse e investir os sócios nos cargos para que foram eleitos e assinar os respectivos autos;
i) Declarar a perda de mandato e tomar conhecimento da renúncia apresentada por membros dos Corpos Gerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Competências dos Secretários)
1 - Ao 1º Secretário compete:

a) Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;
b) Coadjuvar o Presidente da Mesa na orientação dos trabalhos, nomeadamente aceitando as inscrições para uso da palavra e anotando os assuntos tratados na assembleia para elaboração das actas;

c) Lavrar as actas e assiná-las com o Presidente;
d) Comunicar aos Corpos Gerentes e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia.
2 – Ao 2º Secretário compete substituir os 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos, bem como coadjuvá-lo nas suas tarefas.
SECÇÃO III
ELEIÇÕES
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Listas)
1 - Os Órgãos Sociais são eleitos em lista completa, por escrutínio secreto, pela maioria dos sócios presentes na Assembleia-Geral.
2 - As listas de candidatos aos Órgãos Sociais devem dar entrada na secretaria da Associação, até ao dia quinze de Novembro do ano das eleições.
3 - As listas devem ser subscritas e propostas por dez por cento, e no mínimo vinte, dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Votação)
1 - Na assembleia eleitoral cada sócio deve entregar o boletim de voto (lista) ao Presidente da Mesa que a introduz na urna, depois de verificada a identidade do sócio e a sua qualidade de eleitor.
2 - Encerrada a votação, deve proceder-se á contagem dos boletins de voto (listas), á sua conferência com as descargas e ao escrutínio.
3 – São nulos os boletins de voto (listas) que tiverem riscados quaisquer nomes, ou contenham escritas quaisquer observações.

4 - Terminado o apuramento, são proclamados os resultados da votação e afixada a acta com o resultado da eleição na sede da Associação.
SECÇÃO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO TRIGÉSIMO
(Composição)
1. O Conselho de Administração (C.A.) é constituído por cinco membros efectivos, sendo um o Presidente, outro o Vice-Presidente, o terceiro o Secretário, o quarto o Tesoureiro e o quinto um Vogal, eleitos em lista completa pela Assembleia-Geral.
2 – Do Conselho de Administração podem fazer parte até três membros suplentes, os quais, caso tenham sido eleitos, substituem os efectivos no seu impedimento ou ausência prolongados, de demissão ou perda de mandato.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Competências)
Além de outras competências previstas nestes estatutos, compete, especialmente, ao Conselho de Administração:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as suas decisões e as deliberações da Assembleia-Geral, e executar os Planos de Actividades e os Orçamentos;
b) Administrar a Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários;
c) Elaborar os regulamentos indispensáveis à realização das actividades da Associação, nomeadamente, os projectos e acções de parcerias, atribuindo-lhes os meios financeiros necessários;
d) Nomear comissões organizadoras de projectos e actividades de cooperação internacional, bem como constituir equipas de voluntários para a execução dos mesmos;

e) Elaborar os Planos de Actividades e os orçamentos, o Relatório e as Contas anuais, facultando-os à consulta dos associados durante os oito dias úteis que precederem a Assembleia-Geral que os deva votar;
f) Admitir e readmitir os sócios efectivos, e propor à Assembleia-Geral a concessão das classes de sócios beneméritos e honorários;
g) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados, apresentando-lhe trimestralmente as contas documentadas, os saldos de “caixa” e o respectivo balancete do “razão”;
h) Autorizar a participação da Associação em Instituições nacionais ou Internacionais da mesma natureza para a realização de projectos e acções comuns;
i) Exercer o poder disciplinar nos termos estatutários;
j) Fixar os modelos dos cartões de identidade dos sócios e dos Corpos Gerentes;
k) Resolver os casos omissos ou não previstos nos Estatutos;
l) Fazer-se representar nos funerais dos sócios;

m) Quando o Presidente não puder estar presente, designar o representante ou representantes da associação nas Assembleias-Gerais nas Entidades em que participe, definindo o sentido em que eles deverão exercer os direitos de voto
n) Indicar os titulares de órgãos noutras pessoas colectivas de que a associação faça parte e tenha o direito de os designar.
§ 1.º - Quando o Conselho de Administração pretenda contrair empréstimos, com ou sem garantia real, ou efectuar obras ou empreendimentos que impliquem responsabilidades financeiras para além do mandato, só o poderá fazer com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia-Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Competências do Presidente do C. A.)
1 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, bem como perante quaisquer entidades públicas ou privadas e autoridades ou orgãos do Estado;
b) Orientar a acção, os trabalhos e as actividades da administração de acordo com o plano de actividades anual, atribuir tarefas e funções aos membros do Conselho de Administração e convocar e dirigir as suas reuniões.
2 - O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(Reuniões do C.A.)
1 - O Conselho de Administração tem reuniões ordinárias mensalmente e reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o entenda necessário ou a maioria dos membros do C. A. lho requeira.
2 – O Conselho de Administração não pode reunir, nem deliberar, sem estar presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(Forma de obrigar e responsabilização)
1 - A Associação fica obrigada com a assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo os documentos de responsabilidade financeira, nomeadamente cheques, ser assinados sempre pelo Tesoureiro e pelo Presidente ou Vice-Presidente, podendo o Presidente designar outro membro do Conselho para substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos.
2 - Os documentos que não impliquem responsabilidades financeiras podem ser assinados pelo Presidente ou por outro membro do Conselho de Administração, e os de simples expediente podem ser assinados pelo Secretário.
3 - Ficam pessoalmente responsáveis os membros do Conselho de Administração que autorizem despesas ou aprovem a aplicação de quaisquer fundos para fins não previstos no orçamento. ----SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Composição)
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros: sendo um Presidente e dois Vogais.
2 - Pode existir um Vogal suplente que substitui os efectivos em caso de impedimento prolongado, destituição ou renúncia.
3 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vogal mais velho.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(Competências do C.F.)
Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, os documentos e os livros da contabilidade e conferir periodicamente a caixa e o inventário da associação;
b) Assistir às reuniões do Conselho de Administração quando este o convidar ou sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária sempre que o julgue conveniente;

d) Dar parecer sobre o Relatório da Gerência, o Balanço a as Contas elaboradas pelo Conselho de Administração antes da sua apresentação á Assembleia-Geral.
e) Dar parecer sobre os Planos de Actividades e Orçamentos, bem como sobre os projectos e parcerias que impliquem obrigações financeiras, ou sempre que o Conselho de Administração lho solicite;

f) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos da Associação;
g) Organizar os processos de inquérito e sindicância ou disciplinares solicitados pelo Conselho de Administração ou determinados pela Assembleia.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(Reuniões do C.F.)
1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando o Presidente o julgar necessário ou o Conselho de Administração lho solicite.

2 - O Conselho Fiscal deve emitir os seus pareceres no prazo máximo de dez dias. -

CAPITULO VI
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(Património social)
1 - O património social da Associação é constituído por:
a) Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
b) Saldos das contas de gerência.

2 - Todos os bens móveis e imóveis que representam o património da Associação devem constar de inventário com a data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
(Regime financeiro)
1 - A administração financeira da Associação é subordinada a um Plano de Actividades e a um Orçamento anuais, que assentam nas seguintes bases:
a) Objectivos que se propõe realizar e programas e projectos que vai executar, anual ou plurianualmente. ---
b) Meios de que dispõe para essa realização;
§ Único - É permitido transferir entre rubricas as verbas inscritas no orçamento ordinário até ao limite de vinte e cinco por cento da dotação inicial.
2 - A contabilidade deve ser organizada de forma a demonstrar com clareza a situação patrimonial e económico-financeira da Associação, e completada por elementos estatísticos que informem sobre a sua evolução.

3 - O exercício económico anual da Associação corresponde ao ano civil.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO
(Receitas e Despesas)
1 - As receitas da Associação podem ser divididas em ordinárias e extraordinárias, e destinam-se á cobertura dos encargos inerentes às suas actividades e administração.

2 - Constituem receitas ordinárias:
a) As quotas anuais, cujo valor, para cada triénio, será fixado pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal;
b) Produto da venda de edições, exemplares dos Estatutos, de cartões de sócio e de recordações da associação;
c) Rendimentos de exploração de actividades conexas com os fins da associação e permitidas por lei;
d) Juros e rendimentos de valores e bens.

2 - Constituem receitas extraordinárias as não consideradas no número anterior, nomeadamente as provenientes de doações e de comparticipações financeiras de entidades ou organismos do Estado com quem sejam estabelecidos programas e protocolos de cooperação.
3 - As despesas da Associação podem ser divididas em despesas ordinárias e despesas extraordinárias, nestas se incluindo os encargos com projectos de cooperação internacional.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
(Alteração dos Estatutos)
Os Estatutos só podem ser alterados em Assembleia-Geral, por proposta do Conselho de Administração ou um quinto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, com o voto favorável de três quartos dos associados efectivos presentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
(Dissolução e Liquidação)
1 - Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatuários, a Associação só pode ser dissolvida em Assembleia-Geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os associados.
2 - Votada a dissolução, compete á Assembleia-Geral eleger uma Comissão Liquidatária composta de três membros.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
(Destino do património em caso de dissolução)
O saldo da liquidação e os bens da associação serão distribuídos por instituições de assistência do município da sede da associação, e por instituições, comunidades ou populações onde se localizem as parcerias e os projectos de cooperação.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
(Casos omissos)
Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Administração com base nos princípios gerais contidos nas leis associativas.
Matosinhos, 11 de Novembro de 2009
A Comissão Promotora:

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